TJMS - 0811308-18.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811308-18.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811308-18.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811308-18.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Antonio Elias dos Santos Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO – AFASTADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS VIA SMS E CORREIO ELETRÔNICO – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2.º, DO CDC – MODIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA N.º 54, DO STJ – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Embora tenha havido cessão de direitos da requerida Associação Comercial de São Paulo à Boa Vista Serviços S.A., não há falar em retificação do polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre ambas.
II.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS ou e-mail não atende ao disposto no artigo 43, § 2.º, do CDC, uma vez que não existe previsão legal para notificação de forma eletrônica, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade das inscrições.
III.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, devendo ser mantido o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00.
IV.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ).
V.
Mantém-se os honorários sucumbenciais nos moldes fixados pelo magistrado singular (10% sobre o valor da condenação), pois em consonância com o estabelecido no artigo 85, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811308-18.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Antonio Elias dos Santos Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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