TJMS - 0802547-34.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:28
Baixa Definitiva
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07/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 21:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802547-34.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Elias Vieira de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Sendo assim, diante do óbice imposto pelo julgamento do Agravo n.º 835.833 (Tema 800), diante da ausência de demonstração da existência de repercussão geral do tema , da necessidade de reexame dos fatos e provas e da violação indireta da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à origem com nossas homenagens. Às providências. -
13/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:49
Negado seguimento ao recurso
-
13/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 01:49
Confirmada a intimação eletrônica
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04/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802547-34.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Elias Vieira de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões/contraminuta no prazo legal. -
19/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:33
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2023.
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05/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802547-34.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Elias Vieira de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023. -
03/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802547-34.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Elias Vieira de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Isso posto, conheço o recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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