TJMS - 0807316-57.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807316-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Zenilda Gonzaga Garcia Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelada: Karla Carolina Gonzaga Garcia Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: João Gonzaga Garcia Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - CAPITAL SEGURADO CORRESPONDE AO VALOR TOTAL FINANCIADO - NATUREZA ACESSÓRIA DO CONTRATO DE SEGURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida.
Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada. (STJ, REsp n. 1.876.762/MS).
II Levando em consideração que o seguro prestamista celebrado pelo de cujus visa garantir o adimplemento do contrato de financiamento firmado para aquisição de veículo automotor, sua acessoriedade revela que o capital segurado corresponde ao valor total financiado pelo estipulante.
Logo, a indenização a ser paga aos autores deve equivaler à quantia objeto do financiamento e não ao limite máximo de indenização previsto na proposta de adesão.
III Conforme orientação do STJ, a correção monetária incidente sobre a indenização securitária deve fluir a partir da contratação do seguro, de forma que a apólice corresponda ao valor contratado devidamente atualizado.
IV - Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 20:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/04/2023 20:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:49
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807316-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Zenilda Gonzaga Garcia Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelada: Karla Carolina Gonzaga Garcia Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: João Gonzaga Garcia Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:10
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:10
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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