TJMS - 0818090-15.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818090-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição S.A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) Apelada: Sonia Fernandes Alves dos Santos Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CADEIRA DEFEITUOSA EXPOSTA À VENDA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 14 DO CDC - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SEGUIR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -HIPÓTESE DE MINORAÇÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O estabelecimento comercial é responsável, objetivamente, pela integridade física de seus fregueses, conforme o insculpido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É evidente o dano moral sofrido por consumidor que, em razão da negligência do estabelecimento comercial, cai de cadeira defeituosa e sofre lesão no joelho, tornozelo e quadril.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, não importar em enriquecimento sem causa, servindo como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta na prestação do serviço, evitando a recalcitrância na prática indevida de ato ilícito em casos análogos.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as particularidades do caso concreto, entendo que o valor fixado na origem se mostra exorbitante, até porque o acidente, embora de razoável proporção, não resultou em incapacidade permanente da vítima, cabendo a redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 16:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:48
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818090-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição S.A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) Apelada: Sonia Fernandes Alves dos Santos Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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