TJMS - 0823826-12.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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08/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823826-12.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Cristiano Moreira de Oliveira Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrente: Veronique Micheline Claude Louvet Cortada Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrente: Luiz David Catelan Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE REJEITADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUPOSTOS DESCONTOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ONUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos reclamantes Cristiano Moreira de Oliveira e outros, ora recorrentes, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrido.
Em suas razões recursais os recorrentes alegaram, em preliminar, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, mormente pelo requerimento de produção de provas.
No mérito, aduziu que a matéria analisada pelo juízo de origem trata de matéria diversa do objeto da ação.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Ab initio, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois compete ao reclamante produzir provas referentes aos fatos constitutivos do direito alegado e assim, apesar do requerimento apresentado em sede de impugnação a contestação, caberia ao reclamantes a juntada dos demonstrativos de pagamentos comprovando a existência dos descontos ilegais mencionados na inicial.
Com efeito, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a comprovação de indicios relacionados com os supostos descontos ilegais alegados, inclusive aqueles que contrariam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos recursos com repercussão geral reconhecida, a fim de dar verossimilhança às suas alegações, o que não se verificou ocorrer, de modo que não se desincumbiram do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Não pode o Judiciário subentender as provas, cabe a ele sim, sopesar aquelas carreadas nos autos, pois o que está fora dele não está no mundo do direito.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar improcedentes os pedidos formulados.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelos recorrentes, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
26/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 21:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 05:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 03:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2021 03:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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