TJMS - 0800530-24.2021.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800530-24.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: American Airlines Inc Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Recorrido: Victor Pietro de Souza Bazzo Advogado: Claudemir Liutti Junior (OAB: 10636/MS) Advogado: Hevancley Ricardo da Silva (OAB: 18336/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO E PACOTE DE VIAGEM - RESTRIÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA -FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CANCELAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO - REEMBOLSO NÃO EFETIVADO - SOLIDARIEDADE EVIDENCIADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo monocrático agiu corretamente.
A lide posta em juízo deve ser analisada sob a ótica da esfera de proteção ao consumidor prevista na legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor elege a solidariedade passiva como diretriz fundamental para facilitar a defesa do consumidor.
De acordo com o CDC, são solidariamente responsáveis todos os que, intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuam para o fato impugnado em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda, de modo que, com base no conjunto fático-probatório carreado, resta inconteste a solidariedade entre a empresa intermediária e a companhia aérea, ora recorrente.
Em relação a falha atribuída ao recorrido, esta não merece amparo, considerando que o mesmo comprovou que possuía o visto válido para EUA e, ainda que o cancelamento ocorreu devido a pandemia.
Assim, acertada a decisão que determinou a imediata devolução dos valores pagos, considerando que não houve a viagem e já decorreu a fluência do prazo previsto na Lei nº14.034/2020. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 04:16
INCONSISTENTE
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07/11/2022 04:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/11/2022 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2022 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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