TJMS - 0800569-85.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:06
INCONSISTENTE
-
24/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:22
INCONSISTENTE
-
20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800569-85.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Batista Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2024 17:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:20
Distribuído por prevenção
-
18/09/2024 17:19
Processo Reativado
-
17/09/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 10:21
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 10:20
INCONSISTENTE
-
29/08/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
23/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/08/2024 12:37
Processo Reativado
-
23/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 14:58
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800569-85.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: José Batista Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:18
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 18:23
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2023 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800569-85.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Batista Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800569-85.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Batista Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800569-85.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Batista Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800569-85.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Batista Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEITADA – OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE – DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É desnecessária a realização de nova prova pericial ou sua complementação quando os elementos contidos nos autos são suficientes para o julgamento do feito, assim como inexiste omissão ou inexatidão na perícia e a matéria está suficientemente esclarecida. 2.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 3.
Demonstrada a ocorrência do sinistro e comprovada a invalidez parcial permanente por acidente, deve-se reconhecer a procedência do pedido para se compelir a seguradora ao pagamento da indenização securitária. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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