TJMS - 1604822-87.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 17:06
Realizado Cálculo de Tributos
-
23/05/2023 17:05
Realizado Cálculo de Tributos
-
22/05/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1604822-87.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
M. da S.
Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: G.
V.
L.
L.
I. de A.
Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) EDSON MACEDO DA SILVA apresenta manifestação aos cálculos de f. 24/30, requerendo a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre o crédito deste precatório, sob o argumento de tratar-se de pagamento de verba indenizatória de retribuição, prevista na Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
Com efeito, o crédito do presente precatório realmente é decorrente de ação declaratória cumulada com cobrança de verba indenizatória de retribuição (adicional de função), conforme se infere da parte dispositiva da sentença proferida nos autos de origem (f. 52/71), in verbis: " (...).
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Macedo da Silva em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para reconhecer o direito do requerente ao recebimento da indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto/graduação, nos termos do artigo 23, V da Lei Complementar nº 127/2008, pelo exercício das funções de Auxiliar Administrativo ( no período compreendido entre 01/06/2014 a 10/05/2018), Comandante de Equipe (no período compreendido entre 15/05/2018 a 17/07/2018); Motorista de viatura (no período compreendido entre 19/07/2018 a 19/11/2018) e por fim pela função de Auxiliar Administrativo (no período compreendido entre 19/12/2018 até a data da propositura desta ação) (...)." (destaques no original) Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 127, de 15 de maio de 2008, estabelece em seu art. 23, §2º, que: Art. 23.
A indenização, como retribuição pela prestação de serviços no exercício das funções privativas das carreiras, prevista no inciso VIII do art. 5º desta Lei será concedida exclusivamente aos militares da ativa, calculada sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, nos seguintes percentuais: (...) § 2ºA retribuição não integrará os proventos e as pensões, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício nem para a previdência social.
Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que a verba indenizatória de retribuição não incorpora os proventos de aposentadoria, razão pela qual deve ser excluída da base de cálculo da previdência social.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo credor principal para retificar o cálculo de f. 30, bem como excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o referido crédito, o que faço nos termos do art. 23, §2, da Lei Complementar nº 127/2008.
De outro giro, considerando a manifestação de interesse das partes em aderir ao acordo direto com o Estado de Mato Grosso do Sul, e com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 001/2023, de 31 de março de 2023, homologo o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório aos beneficiários EDSON MACEDO DA SILVA e GUILHERME VAZ LOPES LINS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Verificada a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, se houver, devendo a dedução da contribuição previdenciária ser excluída do cálculo do credor EDSON MACEDO DA SILVA, conforme alhures decidido.
Quanto ao credor dos honorários contratuais, GUILHERME VAZ LOPES LINS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a Coordenadoria de Cálculos deverá observar que o crédito do aludido beneficiário não sofrerá retenções, haja vista ser optante do Simples Nacional, consoante documentação acostada às f.37/39.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima e não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento.
Nessa hipótese, comunique-se o Juízo da execução sobre o acordo realizado e arquive-se.
Do contrário, retornem à conclusão. Às providências. -
18/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 10:22
Provimento por decisão monocrática
-
14/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1604822-87.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
M. da S.
Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: G.
V.
L.
L.
I. de A.
Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Considerando o EDITAL/CASC/PGE/MS/Nº 001/2023 DE 30 DE MARÇO DE 2023, DJ Nº 11.119 que disciplina as regras para o processamento do acordo referente aos precatórios inscritos para todos os orçamentos, ficam intimados a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como os beneficiários e respectivos patronos constituídos nos autos com procuração que lhe outorga poderes para realizar acordo, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar EXPRESSAMENTE nos autos acerca: dos cálculos de f. 20/30 e eventuais retenções previdenciárias e de imposto de renda; deve, ainda, informar se o beneficiário é absolutamente incapaz ou se o crédito pertence a espólio, sendo que nesta situação, será necessário comprovar nos autos o item 1.2, IV, V e VIII do EDITAL; manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informados e, decorrido o prazo sem manifestação, será considerado correto o CPF para pagamento.
Fica o beneficiário ciente de que, conforme item 7.4 e 7.5 do Edital de Acordo, a ausência de CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE CADA BENEFICIÁRIO, referente aos cálculos e certidão constantes dos autos, acarretará o indeferimento do pedido de acordo; Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1604822-87.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais/sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono, no mesmo prazo, indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Havendo a necessidade de classificação das propostas, ou seja, pedidos de acordo que superem ao montante disponível para a realização do acordo, o pagamento obedecerá a ordem cronológica de apresentação do precatório conforme descrito no item 6.1 e 6.2 do EDITAL. -
02/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 17:24
Realizado Cálculo de Tributos
-
27/04/2023 17:24
Realizado Cálculo de Tributos
-
27/04/2023 17:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/04/2023 17:24
INCONSISTENTE
-
04/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 15:43
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
25/10/2022 15:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/10/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 02:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 18:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/09/2022 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2022 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2022 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2022 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2022 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2022 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/09/2022 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/09/2022 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2022 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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