TJMS - 1404885-67.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404885-67.2020.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Executado: Kleber Scarabelo Garcia da Costa Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Exectda: Ana Paula Mendes de Medeiros Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) I) Homologo o cálculo apresentado pela parte executada, declarando que o valor do débito, atualizado até 01.04.2024 é de R$ 9.045,43 (nove mil, quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
II) Considerando que o valor depositado em 25.09.2023 foi de R$ 8.933,58 (oito mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) e que o valor atualizado da dívida executada é de R$ 9.045,43, tem-se que há uma diferença de apenas R$ 111,85, sobre a qual incidiria a multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, a teor do § 2º do mesmo dispositivo.
Em atenção ao extrato de f. 128, verifica-se que o valor depositado está atualizado em R$ 9.253,88 (nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), o que se revela suficiente para quitar a dívida executada integralmente.
III) Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme pedido de f. 118-120 e f. 136-137, para levantamento dos valores depositados na subconta, acrescidos dos rendimentos dos depósitos.
IV) Assim, diante da demonstração de satisfação do débito pelo executado, julgo extinta, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a presente execução (em cumprimento de sentença).
Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Intimem-se. -
05/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404885-67.2020.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Executado: Kleber Scarabelo Garcia da Costa Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Exectda: Ana Paula Mendes de Medeiros Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) Os autos vieram conclusos porque os executados apresentaram, às fls. 126/127, cálculo do valor que entende devido e de acordo com as determinações da decisão de fls. 102/115, aduzindo que o valor já depositado previamente e existente na subconta destes autos é suficiente para quitar a dívida.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos e alegações de fls. 126/127 e 132. Às providências. -
22/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:31
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404885-67.2020.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Executado: Kleber Scarabelo Garcia da Costa Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Exectda: Ana Paula Mendes de Medeiros Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) Ante o exposto: I) Julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos em impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar que o cálculo seja feito com os seguintes parâmetros: a) o valor da causa é de R$ 63.164,45 (sessenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); b) a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação (29.04.2020), aplicando como indexador o IPCA-E; c) os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado (19.04.2023).
II) Autorizo o levantamento do depósito prévio realizado nos autos de Ação Rescisória pelos exequentes; expeça-se alvará em favor dos exequentes ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação, intimando-se-os para apresentarem os dados bancários necessários, no prazo de 5 (cinco) dias.
III) Indefiro, por ora, o levantamento do valor depositado pelo executado neste cumprimento de sentença à fl. 91.
Ainda que com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, permanece a multa de 10% e os honorários de 10% em desfavor da parte executada (artigo 523, § 1º, do CPC), todavia, sobre o novo cálculo a ser realizado.
E, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, tendo em vista o pagamento parcial no valor de R$ 8.933,58, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Diante da parcial procedência dos pedidos, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso executado, a ser apurado em liquidação desta decisão.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o valor atualizado do débito nos termos da presente decisão, e requerendo o que entender de direito.
Após, intime-se a parte executada a fim de que, no prazo de quinze dias, pague o débito executado. Às providências.
Intimem-se. -
15/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2023.
-
15/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404885-67.2020.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Executado: Kleber Scarabelo Garcia da Costa Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Exectda: Ana Paula Mendes de Medeiros Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) Antes de analisar os pedidos de fls. 94/95, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC e a fim de se evitar qualquer nulidade, determino a intimação dos exequentes para que se manifestem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 89/90 e documento de fl. 91, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
20/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:18
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
-
20/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404885-67.2020.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Executado: Kleber Scarabelo Garcia da Costa Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Exectda: Ana Paula Mendes de Medeiros Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) Intime-se a exequente para que se manifeste sobre os documentos de fls. 85/87, bem como se tem algo mais a requerer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. -
16/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2023.
-
13/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/09/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404885-67.2020.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Executado: Kleber Scarabelo Garcia da Costa Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Exectda: Ana Paula Mendes de Medeiros Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) 1.
Recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no DJ, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que pague o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme regra do art. 523, caput e § 1º, do CPC. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line de valores e levantamento de depósito da ação rescisória de origem, devendo, para tanto, a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados. 4.
Nos termos do art. 525, do CPC, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Às providência.
Intimem-se. -
31/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:51
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404885-67.2020.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Exeqüente: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Executado: Kleber Scarabelo Garcia da Costa Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Exectda: Ana Paula Mendes de Medeiros Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/08/2023. -
18/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Acórdão
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1404885-67.2020.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Kleber Scarabelo Garcia da Costa Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravante: Ana Paula Mendes de Medeiros Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravada: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Agravado: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Agravado: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) Ciência às partes do retorno dos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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