TJMS - 0803789-76.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/05/2023 01:08
Recebidos os autos
-
27/05/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803789-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Ana Maria Santana Jesus Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROFESSOR – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE – FGTS DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 810 DO STF E TEMA 905, DO STJ – EC 113/2021 - SELIC – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I - As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Estado de Mato Grosso do Sul violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
II - Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF.
III - Na condenação ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 870.947 - Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.492.221/PR Tema 905 até 07.12.2021 e, a partir de então, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/05/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803789-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Ana Maria Santana Jesus Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:15
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1405809-73.2023.8.12.0000
Marcos Barroso dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 11:55
Processo nº 0803822-61.2022.8.12.0008
Herondina da Costa Almeida e Souza
Banco Safra S.A.
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 09:45
Processo nº 0803822-61.2022.8.12.0008
Herondina da Costa Almeida e Souza
Banco Safra S.A.
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2022 22:05
Processo nº 1405794-07.2023.8.12.0000
Rodrigo Martins dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcos Tadeu Motta de Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 08:45
Processo nº 0001969-90.2007.8.12.0003
Uniao - Procuradoria da Fazenda Nacional...
Osvaldo Miranda Melo
Advogado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2007 08:51