TJMS - 0816017-33.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816017-33.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Clemir Barbosa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DO AUTOR - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - MÉRITO RECURSAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - TERMO MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 862) - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 E EC 113/21 - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I - Se a ação foi ajuizada com o intuito de promover, dentre outras pretensões, o restabelecimento do auxílio-doença, desnecessário o prévio requerimento administrativo para vislumbrar o interesse de agir.
Ademais, se o INSS combateu o pedido após contestação, afigura-se evidente a existência de pretensão resistida apta a autorizar o reconhecimento do interesse de agir.
II - Faz jus ao benefício de auxílio-doença o segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, fica incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
A concessão de tal benefício, entretanto, não pode se dar de maneira tal que retire da autarquia previdenciária a possibilidade de revisão ou suspensão nos termos legais (arts. 60 §10 e 101 da Lei 8.213/91).
III - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
IV - Considerando que a autarquia federal deu causa à propositura da ação, deve ser condenada no pagamento das verbas sucumbenciais.
V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 11:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816017-33.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Clemir Barbosa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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