TJMS - 0800719-32.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-32.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Marlene Marques Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrada a ocorrência da incapacidade parcial e permanente em decorrência de acidente de trabalho por equiparação, outra não pode ser a conclusão, senão a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/08/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-32.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Marlene Marques Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:56
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801014-69.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramao Chimenes Vieira - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta e se subsume, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para determinar a imediata ativação do auxílio doença, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal, devido desde a data do seu indeferimento ilegal e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, após, convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º.
Nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até 25-3-2015.
Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo especial) para fins de correção monetária (Tese n. 905, julgada sob o rito de recursos repetitivos pelo e.
STJ, nos termos dos seguintes julgados: REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1495144/RS, DJ: 20-3-2018).
No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9-12-21).
Condeno o requerido no pagamento de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ.
Também atribuo ao réu a responsabilidade pelos honorários periciais, que já foram solicitados.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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