TJMS - 0801351-59.2019.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801351-59.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Belmira Gonçalves Peixoto Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 2.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 8.
Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada.
Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9.
Não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 10.
Apelação Cível conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Paulo Alberto de Oliveira, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801351-59.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Belmira Gonçalves Peixoto Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:24
INCONSISTENTE
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03/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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