TJMS - 0801597-10.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:08
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
03/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
-
27/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:35
Prejudicado o recurso
-
25/10/2023 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 18:53
INCONSISTENTE
-
11/09/2023 14:47
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
11/09/2023 14:46
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:43
Decisão ou Despacho
-
28/08/2023 06:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801597-10.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Sebastião Alves de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801597-10.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Sebastião Alves de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801597-10.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Sebastião Alves de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Remessa Necessária EMENTA.
EMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA - DIREITO ÀSAÚDE- DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
COMPETÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - TEMA 793.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna.
Quando o tratamento é requerido com base em laudo elaborado por profissional médico e o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos, é possível a procedência do pedido, principalmente considerando que há atendimento na rede pública desaúdepara a especialidade pleiteada.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". É permitida a aplicação de multa coercitiva contra a Fazenda Pública, com o objetivo de coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
Recurso do Município de Naviraí EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA - DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna.
Quando o tratamento médico requerido é com base em laudo elaborado por profissional médico e o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos, é possível a procedência do pedido, principalmente considerando que há atendimento na rede pública desaúdepara a especialidade pleiteada. É permitida a aplicação de multa coercitiva contra a Fazenda Pública, com o objetivo de coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
Recurso da Defensoria Pública Estadual EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO - ENTENDIMENTO PESSOAL RESSALVADO.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, mantém-se a aplicabilidade do enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Naviraí e negaram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801597-10.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Sebastião Alves de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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