TJMS - 0802600-30.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802600-30.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: José Passone Advogado: Elton Jacó Lang (OAB: 5291/MS) Advogada: Elza Santa Cruz Lang (OAB: 6531/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Recorrido: Magda Maria Ormay Gonçalves Advogado: Marco Aurélio Claro (OAB: 4637/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CONTA DE ÁGUA E ESGOTO - MÁ-FÉ QUANTO A UTILIZAÇÃO DO NOME DA AUTORA PELO PROPRIETÁRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Inicialmente, convém destacar que, para que o recurso seja conhecido, é necessário que explicite os fundamentos da irresignação da recorrente e o desacerto da decisão recorrida, formulando pedido condizente com a matéria debatida nos autos.
Neste contexto, a ilegitimidade alegada não merece amparo, pois a reclamante foi cobrada por débitos dos anos de 2018 a 2019, época em que o recorrente já era proprietário do imóvel.
No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, pois restou comprovada a existência de má-fé por parte do recorrente/reclamado, o qual como proprietário do imóvel, não realizou a transferência da titularidade do abastecimento de água, utilizando-se indevidamente do nome da autora em relação as contas de água e esgoto, as quais ensejaram nos débitos objetos desta ação.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
03/05/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2023 22:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 02:51
INCONSISTENTE
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30/09/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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