TJMS - 0045463-30.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
10/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/10/2023 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:37
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicação
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05/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:40
Publicação
-
04/10/2023 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/10/2023 15:34
Recurso Especial
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04/10/2023 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:48
Juntada de tipo de documento
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26/09/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Publicação
-
26/09/2023 00:01
Publicação
-
25/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/09/2023 08:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/09/2023 08:38
Expedição de "tipo de documento".
-
25/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0045463-30.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Wilber Rodrigues dos Santos Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luthiero José da Silva Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL AFASTADA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - AVALIAÇÃO IDÔNEA - NEGATIVAÇÃO QUE SE MANTÉM - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - QUANTUM DE APLICAÇÃO PELO PRIVILÉGIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PATAMAR MANTIDO - NÃO PROVIMENTO.
O oferecimento das razões recursais após o prazo legal consiste em mera irregularidade, vez que a tempestividade recursal é aferida no momento de sua interposição.
Demonstrado que a frieza do acusado à prática do delito transbordou o "comum" para tais ocorrências, é impossível não concluir pela negativação da circunstância judicial atinente à culpabilidade.
O quantum de redução da pena em decorrência de atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador.
Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação.
A existência de fundamentação adequada em relação ao quantum de redução pelo privilégio, com base no livre convencimento motivado do julgador, que bem justificou a incidência da fração de 1/6 (um sexto), torna impositiva sua manutenção.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da fundamentação adotada à dosimetria da pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com considerações do Revisor, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0045463-30.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Wilber Rodrigues dos Santos Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luthiero José da Silva Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) WILBER RODRIGUES DOS SANTOS interpôs APELAÇÃO nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (f. 896).
Ainda que de forma intempestiva, o que afigura mera irregularidade, é certo que o apelante apresentou suas razões recursais junto a esta Corte de Justiça (f. 908/921).
Sendo assim, baixem-se os autos à origem a fim de que o Parquet de 1ª instância ofereça as contrarrazões ao recurso.
Com o retorno dos autos, dê-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de 10 (dez) dias. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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