TJMS - 0803159-61.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:24
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803159-61.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Anhanguera Educacional Ltda Advogada: Daniela Assis Ponciano Martins (OAB: 17126/BA) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Recorrido: Nilson Aparecido Ribeiro da Silva Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NEGATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, conforme bem destacado pelo juízo de origem, o autor foi aluno da instituição requerida, contudo, não houve comprovação pela reclamada/recorrente quanto à existência de débitos pendentes de pagamento, de maneira que não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, a condenação da prestadora de serviços é realmente devida, já que promoveu a inscrição do nome do recorrido sem a comprovação da legalidade dos débitos, fato que ensejou ao consumidor a desconfortável situação de inadimplência por considerável período, o que justifica a indenização por danos morais.
Com o dano moral in re ipsa - decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
05/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 02:59
INCONSISTENTE
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09/06/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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