TJMS - 1418715-32.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:51
Baixa Definitiva
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31/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418715-32.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Jandson Melo de Lima Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VISLUMBRADA - DEFESA CONSTITUÍDA REGULARMENTE INTIMADA - TESE DE FLAGRANTE PREPARADO - REJEITADA - IMPUTAÇÃO DA AÇÃO NUCLEAR "MANTER EM DEPÓSITO" - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR - NÃO ACOLHIDA - FUNDADAS RAZÕES - REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
I.
Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento suscitada pelo órgão ministerial em razão do caso atender os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, pois o requerente apontou teóricos vícios de procedimento e de julgamento que não foram anteriormente debatidos, inclusive nesta instância, porquanto a defesa não manejou recurso de apelação.
II.
O pedido de nulidade por cerceamento de defesa carece de sustentáculo, pois os causídicos constituídos pelo requerente foram devidamente intimados da sentença, além de o acusado ter sido intimado pessoalmente, sendo irrelevante o fato de o réu não ter sido indagado acerca da sua intenção de recorrer, pois inexiste previsão legal neste sentido.
III.
Descabe falar em nulidade diante do flagrante preparado, pois a responsabilidade criminal atribuída ao recorrente quanto ao crime de tráfico de drogas está relacionada à prática da ação nuclear "manter em depósito", sendo evidente que esta conduta precedeu o comércio incitado pelos investigadores da polícia civil, de modo que eventual indução ao comércio é inócua, pois não interferiu na conduta antecedente (manter em depósito).
Precedentes do STJ.
IV.
No caso, o ingresso na residência do requerente foi precedido de investigação sobre o tráfico de drogas, porquanto os policias contataram o apelante por telefone com o escopo de adquirir as substâncias entorpecentes e, apenas após a confirmação da mercancia, realizaram a incursão, de modo que existiu fundada razão para a diligência levada a efeito pelos policiais.
V.
Revisão criminal conhecida e indeferida.
Contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram as preliminares e indeferiram a revisional, nos termos do voto do Relator.
Divergiu em parte o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
09/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418715-32.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Jandson Melo de Lima Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
05/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 16:51
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 03:00
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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