TJMS - 0800771-54.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:17
Recebidos os autos
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03/06/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800771-54.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Angela Maria Robaldo Dutra Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR CONTRATADO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITO AO RECEBIMENTO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 266/2019 – RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor temporário fará jus ao recebimento de férias remuneradas (Tema 551/STF). 2.
O valor da condenação deve se limitar ao período em que a servidora não recebeu suas férias corretamente, isto é, até a data de 30/07/2019, antes da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 266/2019. 3.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
22/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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21/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800771-54.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Angela Maria Robaldo Dutra Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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