TJMS - 0800200-83.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800200-83.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ilda Amarilia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Ilda Amarilia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL DESCARACTERIZADO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA - SÚMULA 385, STJ - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo-se realizar o cancelamento da inscrição.
II - A mera inscrição indevida, todavia, não autoriza reparação moral, se preexistente inscrição válida, nos termos da Súmula nº 385, STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/05/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800200-83.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ilda Amarilia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Ilda Amarilia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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10/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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