TJMS - 0805046-86.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805046-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Carlos Augusto Souza de Assis Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO SEGURO PRÊMIO DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO - SÚMULA 257 DO STJ - PROVA DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - ART. 86 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A ausência de pagamento ao prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 257.
Nesse mesmo sentido, o deferimento do pagamento da indenização não depende da quitação do prêmio do seguro DPVAT.
II- No caso, restou evidenciado nos autos por intermédio dos documentos acostados com a inicial, como o boletim de ocorrência, laudos médicos entre outros, de que todas as lesões sofridas pelo autor possuem correlação com as descritas no laudo pericial, decorrentes do acidente narrado na inicial.
III - Na imputação dos ônus sucumbenciais deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.
IV - No caso, ainda que a parte autora requeira o valor integral do seguro DPVAT, mas consegue montante parcial, de acordo com grau de invalidez constatado em perícia, tem-se que decaiu em parte mínima dos pedidos, razão porque os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pela seguradora ré.
V - Considerando-se o grau de zelo do advogado do autor, a natureza e a baixa complexidade da causa, a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na origem é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 19:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:17
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805046-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Carlos Augusto Souza de Assis Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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