TJMS - 0805292-48.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805292-48.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelado: Paulinho Paulo Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIAS NÃO CONTRATADOS - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTADA - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
Em virtude da relação consumerista, ocorrendo verossimilhança da alegação da consumidora e sua hipossuficiência, com a inversão do ônus probandi, nos moldes do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a aplicabilidade do artigo 373, I, CPC.
Assim, incumbe à empresa requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, não servindo ao desiderato os “prints” do sistema interno da pessoa jurídica, elaborados unilateralmente Considerando que a prova dos autos demonstra a falha na prestação de serviços, consistente em cobranças por serviços não contratados e negativação indevida do consumidor em órgão de proteção ao crédito, impõe-se o dever de indenizar.
O quantum da indenização por danos morais deve ser arbitrado de modo que não é tão elevado que venha a constituir em enriquecimento indevido do autor, nem irrisório a ponto de permitir a continuidade da prática de atos de idêntica natureza em face de outros consumidores.
Atento às peculiaridades do caso concreto, as condições de ambas as partes, o valor arbitrado na sentença de Primeiro Grau (R$ 5.000,00) persiste razoável e hábil para atender às finalidades da reparação civil, especialmente ao caráter pedagógico de reprimenda pecuniária.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 11:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805292-48.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelado: Paulinho Paulo Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:35
Distribuído por prevenção
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10/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/09/2022 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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