TJMS - 0800001-89.2018.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800001-89.2018.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eduardo Pinto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INÍCIO DO PRAZO – ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO – TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR INSTAURADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O Nº 0801506-97.2016.8.12.0004 – RECURSO DESPROVIDO.
A matéria referente ao termo inicial do prazo prescricional nos casos de desconto indevido de empréstimo consignado foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801506- 97.2016.8.12.0004, no bojo dos quais fixou-se a tese jurídica de que "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
No caso, considerando que o último desconto foi realizado no mês de maio de 2009, o autor teria até o mês de maio de 2014 para ajuizar a presente ação; contudo, o fez somente na data de 01/01/2018, quando já decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, consumando-se a prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:15
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800001-89.2018.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eduardo Pinto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 10:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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