TJMS - 0800741-62.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2024 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 23:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 23:37
Homologada a Transação
-
30/05/2024 19:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/05/2024 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Lobo Soares (OAB 19354/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800741-62.2023.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angélica Souza da Silva - Reqdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/06/2023 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 01:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Lobo Soares (OAB 19354/MS) Processo 0800741-62.2023.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angélica Souza da Silva - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Em atenção às disposições do art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca.
Fica desde já autorizado à conciliadora/mediadora empregar o meio de solução de conflitos que repute adequado ao caso.
Caso o autor tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e o réu, após intimado, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada. 3) Cite-se e intime-se pelo correio AR/MP, nos termos do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. 4) A parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando não ter firmado qualquer negócio jurídico com o réu.
Ressalte-se que não é possível exigir que ela faça prova negativa, ou seja, que comprove que de fato não realizou a aludida contratação, de modo que, nesse aspecto, reputo-a hipossuficiente e, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório.
Tenho que, nesse contexto, resta demonstrada a probabilidade de existência do direito invocado e que o risco de dano evidencia-se pela supressão indevida de sua renda, fato que pode frustrar seu sustento.
Sendo assim, concedo a tutela provisória vindicada para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes a contribuição AAPPS Universo (código 264).
Oficie-se ao INSS determinando que, no prazo de até 5 (cinco) dias, providencie o cumprimento desta decisão, suspendendo o desconto, sob pena de desobediência. Às providências e intimações necessárias.***************************************************"Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141)." -
11/05/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/05/2023 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 18:28
INCONSISTENTE
-
17/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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