TJMS - 0805939-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:45
INCONSISTENTE
-
01/12/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805939-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Mtb Tecnologia Ltda.
Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:37
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
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29/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 13:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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29/11/2023 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805939-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Mtb Tecnologia Ltda.
Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805939-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Mtb Tecnologia Ltda.
Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
06/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805939-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Mtb Tecnologia Ltda.
Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1.094 DO STF - MEDIDAS CAUTELARES NAS ADIS 7066, 7070, 7075 E 7078 - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Não há que se falar em omissão a respeito da aplicação do Tema 1.094 do STF, se os demais fundamentos declinados são manifestamente contrários à tese pretendida pelo Estado.
Ainda, a Medida Cautelar proferida nas ADIs nº 7066, 7070, 7075 e 7078, além de constituir decisão provisória, não possui efeito vinculante e se encontra submetido ao exame do Plenário, que atualmente formou maioria em sentido diverso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos mencionados vícios, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805939-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Mtb Tecnologia Ltda.
Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805939-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mtb Tecnologia Ltda.
Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança postulada consistente em afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805939-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mtb Tecnologia Ltda.
Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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