TJMS - 0800477-34.2022.8.12.0058
1ª instância - Coronel Sapucaia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 19:21
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2025 19:21
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800477-34.2022.8.12.0058 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Vistos, para sentença.
Boa Vista Serviços S.A. ajuizou "impugnação ao cumprimento de sentença", alegando excesso na execução (p. 983-5).
Pugnou pelo acolhimento da impugnação para que a execução dos fique limitada a R$ 5.010,00 (cinco mil e dez reais).
Intimada, a parte impugnada concordou com os valores (p. 1003-5). É o relatório.
Decido.
Diante da concordância do impugnado, sem maiores delongas, homologo o cálculo apresentado pela parte executada e reconheço o excesso de execução, representando a diferença entre a apuração apresentada pela parte impugnante e o valor apresentado pelo exequente.
Deixo de declarar a nulidade da intimação da parte devedora para pagamento voluntário tendo em vista que não resultou em prejuízo (art. 283, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% da diferença apurada entre a pretensão executiva e o valor havido como correto.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Expeça-se alvará do valor depositado em subconta.
Considerando que a parte credora é indígena, a guia deverá ser emitida em seu nome, abatidos os valores devidos aos seus procuradores a título de honorários sucumbenciais e contratuais, na forma do art. 409, §§ 1° e 3º, do CNCGJ-MS: § 1º Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. § 3º O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Faculto aos procuradores a juntada, em 5 dias, do contrato de prestação de serviços advocatícios para eventual desconto do percentual devido, nos termos do art. 409, § 2°, do CNCGJ-SC, ao que deverá atentar-se o Cartório. § 2º Antes da expedição da guia de levantamento diretamente em nome do credor ou do autor da ação, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
Antecipo que a fração citada no dispositivo não pode ultrapassar 30% do proveito econômico obtido pela parte assistida.
Os honorários contratuais devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, quando constatado que foram pactuados com grave ofensa ao princípio da razoabilidade, isso levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte autora.
TJMS.
Apelação Cível n. 0801831-83.2019.8.12.0031, Caarapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 20/08/2022, p: 23/08/2022.
O valor remanescente deverá ser devolvido a parte devedora.
Intime-se-a para apresentação de dados bancários.
Não é permitido o levantamento em nome de terceiro (art. 11, § 4º da Portaria nº 936/2016 do TJMS).
Em face da preclusão lógica, decreto o trânsito em julgado da sentença.
Tudo cumprido, promova-se o necessário ao recolhimento das custas pendentes, e arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800477-34.2022.8.12.0058 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Ante o exposto, intime-se a parte exequente para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Dentro do prazo, deverá se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, determino a suspensão do cumprimento de sentença.
No mais, anote-se a habilitação de fls. 940.
Cumpra-se. -
19/11/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 08:07
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:48
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800477-34.2022.8.12.0058 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reginaldo Lopes - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. -
Vistos. 01.
Por estarem prenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 02.
Caso ainda não realizado, evolua-se a clase para "cumprimento de sentença". 03.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constiuído (art. 513, § 2º, I, CPC) ou mediante carta com aviso de recebimento mãos próprias (art. 513, § 2º, I, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 04.
Faça-se constar na carta que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo (penhora) ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525 do CPC).
Resalto, no entanto, que, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC). -
07/08/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 11:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 15:38
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 13:00
Processo Reativado
-
29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:13
Decorrido prazo de parte
-
19/11/2023 01:57
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:00
Transitado em Julgado em data
-
10/05/2023 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2023 10:02
Remetidos os Autos para destino.
-
10/05/2023 10:02
Remetidos os Autos para destino.
-
19/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:37
Recebido o recurso
-
11/04/2023 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2023 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2022 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2022 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2022 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 07:03
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 07:08
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2022 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 11:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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