TJMS - 0801962-53.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801962-53.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelada: Rosilaine Marques Vidal Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - RECURSO DA EMPRESA RÉ - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TELA SISTÊMICA - INSUFICIÊNCIA À DEMONSTRAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelosdanosdecorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços, de forma que recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
In casu, as cópias dastelasdo banco de dados interno da operadora, porquanto desacompanhadas de contrato firmado, não são documentos suficientes, por si só, para comprovar a contratação dos seus serviços e o inadimplemento do usuário, no que se conclui que não se desincumbiu a concessionária de comprovar a ocorrência de contratação e incluindo o nome da apelada no rol de mal pagadores, flagrante o dever de indenizar pelos danos morais causados à consumidora.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/05/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801962-53.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelada: Rosilaine Marques Vidal Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 20:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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