TJMS - 0034422-61.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:22
INCONSISTENTE
-
20/09/2024 14:37
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:13
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
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25/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 15:34
Recurso Especial não admitido
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24/08/2023 06:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0034422-61.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: João Roberto Neres Valiente DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ante o exposto, face a manifesta inadmissibilidade, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplico analogicamente o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, da Lei Adjetiva Penal, e nego seguimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em favor de JOÃO ROBERTO NERES VALIENTE. Às providências. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0034422-61.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: João Roberto Neres Valiente DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por João Roberto Neres Valiente em face do acórdão que negou provimento à APELAÇÃO defensiva anteriormente interposta.
Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, determino o encaminhamento dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que apresente resposta ao recurso.
Após, voltem-me conclusos. Às providências. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034422-61.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: João Roberto Neres Valiente DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PENA-BASE - DOSIMETRIA - CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EVENTUALIDADE - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - MAJORANTES DO ART. 40, III E V, DA LEI Nº 11.343/06 - DECOTE E REDUÇÃO DA RESPECTIVA FRAÇÃO REJEITADOS - NÃO PROVIMENTO.
Deve ser reconhecida a improcedência do pedido absolutório se a prova pericial e testemunhal, aliada à confissão do agente, apontam para sua responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas.
Verificada a correta análise das circunstâncias judiciais, não se procede a qualquer correção na dosimetria da pena-base discretamente exasperada.
O quantum de redução da pena em decorrência de atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador.
Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação.
Ao acusado portador de maus antecedentes não é possível reconhecer a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Rejeita-se o pedido de decote das majorantes do art. 40, III e V, da Lei nº 11.343/06, quando comprovada a remessa da droga por intermédio de empresa de trabalho coletivo (Correios) a outro Estado da Federação.
De igual forma, rejeita-se o pleito de redução da respectiva fração, se não verificada desproporcionalidade no aumento efetuado.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034422-61.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: João Roberto Neres Valiente DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Vistos, etc. À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034422-61.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: João Roberto Neres Valiente DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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