TJMS - 0803924-89.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:50
Publicação
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05/06/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 17:16
Recurso Especial
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03/06/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2024 17:55
Processo sobrestado pelo TEMA 863 - STF - RG
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09/03/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicação
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19/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:58
Publicação
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19/02/2024 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2024 11:24
Recurso Especial Repetitivo
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17/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicação
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803924-89.2018.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) O termo de distribuição de f. 21 apontou estar o recurso "indevidamente preparado" diante da falta de comprovação quanto ao recolhimento da Guia Funjecc.
Diante da juntada de guia e comprovante às fs. 25-31, certifique a Secretaria quanto à regularidade do preparo recursal. Às providências. -
17/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicação
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16/11/2023 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803924-89.2018.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Diante da petição e documentos de fls. 26/30, certifique a Secretaria quanto à regularidade do preparo recursal.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
22/08/2023 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/08/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:25
Realizado cálculo de custas
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19/07/2023 17:07
Juntada de tipo de documento
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19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicação
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11/07/2023 00:01
Publicação
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803924-89.2018.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2023 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2023 09:43
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803924-89.2018.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Via Varejo S/A Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS DIRETORES - REQUISITOS NÃO PREECHIDOS - NULIDADE DAS CDA'S NÃO VERIFICADAS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803924-89.2018.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Via Varejo S/A Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803924-89.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Via Varejo S/A Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AOS DIRETORES – REQUISITOS NÃO PREECHIDOS – NULIDADE DAS CDA'S NÃO VERIFICADAS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA – REDUÇÃO DA MULTA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O redirecionamento da execução fiscal para o direitor da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
A presente Execução é baseada em Certidões de Dívida Ativa nº Dívida Ativa nº 2016/01663 e 2016/01214, as quais preenchem todos os requisitos legais de validade, pois atendem ao disposto no art. 202 do CTN, de modo que não há vício formal que implique em nulidade.
Além disso, a Empresa Apelante/embargante foi autuada por "omissão de entrada de mercadorias", no entanto não se desincumbiu do ônus de provar que não houve tal infração tributária, pois limitou-se a negá-la, sem apresentar documentos que demonstrassem de forma cabal que as mercadorias não foram de fato omitidas.
Outrossim, correta a sentença que reduziu a multa, cuja previsão legal se apresenta manifestamente confiscatória, devendo ser limitada a 100% do imposto devido, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a exclusão do polo passivo dos Diretores da Apelante da presente execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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