TJMS - 0802301-86.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802301-86.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Eva Theodoro de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Eva Theodoro de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REPASSE DO VALOR CONTRATADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Em razão da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, com o respectivo repasse do valor contratado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/05/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802301-86.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Eva Theodoro de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Eva Theodoro de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2023 22:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:20
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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