TJMS - 0802413-35.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802413-35.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Cintia Cristina Samaniego Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - PENALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto", sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, apesar de devidamente intimada a parte autoranãocompareceu na audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa tempestiva.
Consoante expressa disposição legal, a parte autora deve ser condenada em custas processuais quando dá causa a extinção do feito em razão de sua ausência injustificada em audiência.
O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Não há que se falar em direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso, ante a ausência de provas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2022 07:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 05:56
INCONSISTENTE
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13/09/2022 05:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:02
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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