TJMS - 0801212-06.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801212-06.2020.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Oneide Rosa de Souza Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Oneide Rosa de Souza Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DO REQUERIDO - NULIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - JUROS DO EVENTO DANOSO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação apontada na inicial, pois deixou de apresentar o contrato e respectivo comprovante de pagamento da operação. 3.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 4.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 adequado levando em consideração que existem outras ações discutindo questões semelhantes a destes autos, onde a autora já obteve indenização. 5.
No que tange ao juros, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/06/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:18
Inclusão em Pauta
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31/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801212-06.2020.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Oneide Rosa de Souza Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Oneide Rosa de Souza Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 e art. 933 do CPC), intime-se a apelante Oneide Rosa de Souza para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A (f. 159/160).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:13
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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