TJMS - 0800334-24.2020.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800334-24.2020.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Silvano Medeiros Neto Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR - CONTRATO LIQUIDADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DÉBITOS INEXISTENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REJEITADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A respeito do dano moral, é cediço que este é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de provas de sua ocorrência, nos casos de inscrição indevida e remessa do nome do consumidor aos cadastros de proteção ao crédito.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a apelante incluiu o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida e ilegítima, por uma dívida, a qual não é de responsabilidade desta.
Considerando que o quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como, se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, deve ser mantido.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:36
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800334-24.2020.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Silvano Medeiros Neto Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 14:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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