TJMS - 1407265-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:02
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 16:11
INCONSISTENTE
-
05/07/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407265-58.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
A. de S.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de J.
Paciente: M.
C. de L.
O.
Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS)
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Amilton de Souza, com pedido de liminar, em favor de Marciel Campos de Lara Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Jardim.
Discorre na impetração (f. 01-15) que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos n.º 0004501-12.2023.8.12.0800, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a sua companheira grávida, sem que houvesse, em contrapartida, a necessária demonstração dos requisitos indispensáveis à imposição da custódia cautelar, violando o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que o paciente dispõe de condições pessoais favoráveis.
Sustenta a excepcionalidade da prisão.
Defende o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por tais fundamentos, postula pela concessão de liminar, a fim de que a custódia seja revogada, ou alternativamente substituída pelas medidas cautelares.
Pugna, ao final, pela concessão definitiva da ordem, garantindo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, postula pela substituição da prisão pela medidas cautelares do art. 319 do CPP ou pela prisão Domiciliar.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de f. 246-248.
As informações foram prontamente prestadas a f. 258-259.
O Procurador de Justiça oficiante no presente feito, em parecer de f. 264-268, manifesta-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
Observa-se que na f. 280 há pedido de desistência do feito, pela superveniente perda de objeto, em virtude de o paciente ter sido colocado em liberdade, após reiteração do pedido, pela juíza que determinou sua prisão.
Destarte, desapareceu o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - 157, § 2º, I, II E V, DO CP - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande/MS, 04 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
04/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 13:55
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
29/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/06/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 08:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 12:12
Inclusão em Pauta
-
19/06/2023 12:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2023 12:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407265-58.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
A. de S.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de J.
Paciente: M.
C. de L.
O.
Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Chamo o feito à ordem.
Verifico que houve erro material no tocante à referência de a presente ação ter sido analisada em sede de plantão (último parágrafo da decisão de p. 246-248).
Por isso, determino que comunique-se à autoridade coatora a decisão supra mencionada, a fim de que preste as informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Passo avante, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018. Às providências. -
24/05/2023 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407265-58.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
A. de S.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de J.
Paciente: M.
C. de L.
O.
Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Destarte, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. -
17/05/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:36
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407265-58.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
A. de S.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de J.
Paciente: M.
C. de L.
O.
Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 07:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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