TJMS - 0800543-37.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 01:02
Recebidos os autos
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28/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800543-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Francisca Monica Ferreira Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA - PROFESSORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO INFERIOR A DE ALÇADA PARA RECURSO OBRIGATÓRIO - REEXAME DE SENTENÇA NÃO CONHECIDO.
O proveito econômico, pleiteado na presente demanda e julgado procedente na sentença, não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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22/05/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800543-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Francisca Monica Ferreira Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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