TJMS - 0000092-04.2020.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 20:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/05/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000092-04.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: David Gessé da Silva Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTS. 147, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – AFASTADA.
MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – TESES DEFENSIVAS NÃO AMPARADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – TIPICIDADE COMPROVADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA COM O CRIME DE DESACATO – PARCIAL ACOLHIMENTO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE AS CONDUTAS DO ART. 330 E 331 DO CP - CONDUTAS QUE EMBORA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E DESACATO – POSSIBILIDADE – AMEAÇA COMO CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO DESACATO – FINALIDADE DE DESACATAR UTILIZANDO A AMEAÇA PARA ATINGI-LA – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DAS VÍTIMAS E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
I - É uníssono perante as cortes superiores que a superveniência de sentença penal condenatória esvai a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia, pois tendo transcorrido toda a instrução probatória, com a análise do conjunto probatório, já houve pronunciamento meritório, denotando-se a completa aptidão da exordial acusatória, não havendo que se falar em inépcia da denúncia.
Ademais, a denúncia preencheu os requisitos prescritos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois individualizou cada conduta do acusado com suas circunstâncias, trouxe a qualificação do réu, a tipificação dos delitos e o rol de testemunhas, nos termos exigidos pelo comando legal, sendo que conforme entendimento retrotranscrito, não é necessária a descrição pormenorizada de todos os fatos delitivos porventura perpetrada, bastando que a exordial acusatória delimite as condutas delitivas imputados ao réu, de modo a permitir que este exerça o contraditório e a ampla defesa, remanescendo as nuances e detalhes a serem apurados no decorrer da instrução criminal.
II - Não prospera o pleito absolutório se restou suficientemente provado nos autos ter o réu desenvolvido a conduta que lhe fora imputada, com base em todos os elementos probatórios carreados ao processo, considerando que as oitivas dos policiais restaram uníssonas em ambos os momentos em que foram inquiridos.
In casu, o réu teria desacatado a guarnição, desprestigiando e menosprezando a função pública exercida pelos policiais.
Na mesma senda, o acusado teria desobedecido ordem legal proferida por funcionário público no exercício de suas funções, bem como, durante o trajeto até a delegacia, o réu teria proferido dizeres ameaçadores direcionados a um dos policiais, o que restou unissonamente roborado pelos policiais que participaram da ocorrência em questão.
III - É cediço que o princípio da consunção ou absorção é aplicado para solucionar conflitos de normais penais, quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro delito de alcance mais amplo, sendo que nesta hipótese, o agente somente será responsabilizado pelo último, desde de que haja uma relação de dependência entre as condutas perpetradas.
IV – Não há que se falar em consunção entre os delitos de desobediência e desacato, pois não há nos autos elementos aptos a comprovar correlação, nexo de dependência ou subordinação entre os delitos, de modo que, em que pese inseridos no mesmo contexto fático, as condutas apresentam desígnios autônomos, não havendo relação entre elas de crime-meio e crime-fim, sem dependência entre as condutas.
V –
Por outro lado, passível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de ameaça e desacato, pois o delito de ameaça aparece como crime-meio, apresentando nexo de dependência com o delito de desacato, pois fora um dos meios utilizados, juntamente com a injúria, para desacatar os agentes, havendo clara subordinação entre as condutas, sendo que a ameaça consumou-se juntamente com o elito de desacato.
VI – De ofício, passível o afastamento do mínimo indenizatório fixado em favor da vítima, posto que, no caso em apreço o magistrado fixou indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os três policiais envolvidos na ocorrência, não obstante, estes não são vítimas dos delitos perpetrados, tendo em vista que o crime de ameaça restou absorvido, sendo que os crimes de desobediência e desacato estão incluídos nos delitos praticados por particulares em face da administração pública, sendo o sujeito passivo direto, a administração pública.
O artigo 387, IV, do CPP dispõe que o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos do ofendido, todavia, os agentes públicos não são os ofendidos destes crimes, ao menos em caráter primário, até porquê tais crimes foram incluídos no código penal visando tutelar a moralidade da administração pública.
VII – Igualmente, de ofício, concedo a suspensão condicional da pena ao acusado, posto que preenche os requisitos legais prescritos no art. 77 do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitaram, a preliminar suscitada e no mérito, deram parcial provimento ao recurso defensivo. -
16/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/04/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2022 18:14
Conclusos para decisão
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13/07/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 19:20
Recebidos os autos
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13/07/2022 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/07/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:45
INCONSISTENTE
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29/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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