TJMS - 0802907-12.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802907-12.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: Zuracilda da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 174352/MG) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N.º 1.366.243 (TEMA 1234) - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
As demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União Federal no polo passivo.
Diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os processos com sentença prolatada até a data de 17/04/2023 - hipótese dos autos - devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
Preliminar de inclusão da União no polo passivo rejeitada.
Nas demandas em que se pretende a concessão de medicamento nãofornecido pelo Sistema Único de Saúde, devem ser observadas as teses firmadas no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito, e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, os requisitos foram preenchidos, de modo que manutenção da obrigação de dispensação do medicamento é a medida que se impõe. É possível a substituição da multa cominatória por bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos.
Precedentes do STJ.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença retificada parcialmente em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório e retificaram a sentença em remssa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802907-12.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: Zuracilda da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 174352/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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