TJMS - 0804974-18.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 12:17 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/08/2023 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/08/2023 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 13:37 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/08/2023 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0804974-18.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelante: Bruna Borges Neves Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Apelada: Bruna Borges Neves Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - RECURSO DA PARTE RÉ: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REITERADAS PRORROGAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - - MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO - RECURSO DA PARTE AUTORA: FGTS DEVIDO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS DE 50% SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AOS 15 DIAS REMANESCENTES - EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE - REEXAME NECESSÁRIO: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - RECURSOS CONHECIDOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE RÉ IMPROVIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
 
 I- As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Estado de Mato Grosso do Sul violam a Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações, impondo-se, assim, a nulidade de tais atos e o pagamento de FGTS.
 
 II- Considerando que a administração pública está sujeita à Lei, o professor do Município de Naviraí,MS faz jus ao adicional de férias sobre os 15 dias entre as etapas letivas, com o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração, consoante previstos em Lei Municipal.
 
 III- Não há reparo a fazer nos juros e correção monetária, eis que foram observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021.
 
 Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação do percentual para a fase de liquidação, conforme determinado pelo juiz a quo.
 
 IV- Recursos conhecidos.
 
 Remessa necessária e recurso voluntário da parte ré improvidos.
 
 Recurso da parte Autora provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Bruna e negaram provimento ao apelo do Município e ratificaram a sentença, nos termos do voto do relator..
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                                            08/08/2023 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 18:22 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            04/08/2023 12:24 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/05/2023 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2023 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2023 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 14:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/05/2023 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0804974-18.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelante: Bruna Borges Neves Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Apelada: Bruna Borges Neves Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/05/2023 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 07:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 07:55 Distribuído por sorteio 
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                                            18/05/2023 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 12:30 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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