TJMS - 0801646-41.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801646-41.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Francisco Oliveira Filho Veículos - ME Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Advogado: Hamilton Garcia (OAB: 10464/MS) Advogado: Andressa Neves de Oliveira (OAB: 20500/MS) Apelado: Roberto Carlos Gomes Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP) Interessado: Jair Nogueira Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GARAGEM DE VEÍCULOS - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO ADQUIRENTE - DESÍDIA CONFIGURADA - FATO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao contratar em concessionárias e garagens de veículos, os consumidores esperam maior segurança e tranquilidade quanto à transação.
No caso, a demora na transferência de veículo ao consumidor final é passível de gerar danos morais, inclusive quando demonstrado pelo proprietário original a existência de diversas notificações e multas em seu nome.
Inexistindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador com fulcro nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, em busca de atender sempre a função compensatória do ofendido e sancionatória do ofensor.
O valor estabelecido mostra-se suficiente, devendo ser preservado.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/08/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:02
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801646-41.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Francisco Oliveira Filho Veículos - ME Advogado: Claudio Antonio de Saul (OAB: 13884/MS) Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Advogado: Hamilton Garcia (OAB: 10464/MS) Advogado: Andressa Neves de Oliveira (OAB: 20500/MS) Apelado: Roberto Carlos Gomes Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP) Interessado: Jair Nogueira Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:46
Distribuído por prevenção
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17/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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