TJMS - 0800693-54.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 01:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800693-54.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Mariana Lima de Souza Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS E NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA - CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE JURÍDICA QUALIFICADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009) ATÉ 08/12/2021 - TEMA905/STJ - APÓS, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC - IRRETROATIVIDADE DA EC 113/2021 - SÚMULA 325/STJ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA VALORES DE FGTS NÃO DEPOSITADOS - DISTINGUISHING - INAPLICABILIDADE DOTEMA731/STJ- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS DO ESTADO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Consoante julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478-7/RR e RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, inclusive nos casos de contratação temporária, conforme precedentes do STF (ARE 867.655 AgR/MS, RE 816.105/MG e RE 766.127/PE).
Em razão da irretroatividade da Emenda Constitucional 113/2021, as verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, em remessa necessária, retificaram parcialmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 11:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2023 01:10
Recebidos os autos
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18/02/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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18/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 20:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:31
Confirmada a intimação eletrônica
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28/11/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 06:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 06:45
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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