TJMS - 0800087-87.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800087-87.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 07:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800087-87.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Vistos.
Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se o embargado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
06/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800087-87.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800087-87.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Embargado: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte embargante pretende rediscutir as matérias já devidamente analisadas quando do julgamento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
O prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ART 85, §11, DO CPC - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS ACOLHIDOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se que no que tange à ausência de manifestação quanto aos honorários recursais, de fato, pela simples leitura do dispositivo trazido no acórdão embargado, houve omissão, o que permite o acolhimento dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração opostos por Vinícius Antonio da Silva e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800087-87.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Embargado: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Vistos.
Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se os embargados para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800087-87.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Embargado: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800087-87.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO - ARTIGOS 6º, 23, II E 196, CF/88 - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE - URGÊNCIA E VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS - RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156/RJ (TEMA 106) - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal.
A previsão do medicamento pleiteado nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado, não afasta a solidariedade estatal, como igualmente assentado pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.657.156/RJ) decidiu que para concessão de medicamentos que não integram o SUS é necessário a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Constata-se a necessidade de manutenção da sentença, a fim de ser mantida a concessão do medicamento pleiteado na inicial, uma vez que os critérios da decisão vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ encontram-se comprovados nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800087-87.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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