TJMS - 0807644-63.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica
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18/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807644-63.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elisangela Custodio Faura Retisine Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO TRABALHISTA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO - RECURSO PROVIDO.
A falta de observância do disposto no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República e a não demonstração das situações excepcionais que justificam a contratação, sem concurso público, por necessidade temporária implicam a nulidade do contrato firmado entre as partes para prestação de serviços de educação.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/05/2023 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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