TJMS - 0000495-62.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000495-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: G. de S.
L. (Representado(a) por sua Mãe) T.
L. de S.
Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrícia Barbosa Lima (OAB: 1305/MS) EMENTA - APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA COM TREZE ANOS E AUTOR COM QUINZE ANOS - EXISTÊNCIA DE PRÉVIO RELACIONAMENTO AMOROSO - CONSENTIMENTO INCLUSIVE DA FAMÍLIA PARA A RELAÇÃO AMOROSA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO - APLICAÇÃO DA TEORIA ROMEO AND JULIET LAWS - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Segundo a Súmula nº 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
II - Na espécie, embora seja inequívoco que autor (15 anos ao tempos dos fatos) e vítima (13 anos ao tempo dos fatos) tiveram relações sexuais - ambos reconhecem abertamente a ocorrência deste fato -, também é verdade que mantinham, ao tempo da ocorrência das relações, um relacionamento mútuo de afeto e amor, algo que se percebe sobretudo do depoimento especial da vítima, prestado em juízo.
III - A questão, in casu, revela-se bastante delicada, tendo em vista a necessidade de se divisar a hipótese sob análise de outras que ensejam efetiva lesão à liberdade e à dignidade de pessoa com idade inferior a quatorze anos, destacando-se situações nas quais a vítima é abusada sexualmente por adulto que busca, às custas da inocência e fragilidade de pessoa na infância ou na transição para a adolescência, satisfazer sua lascívia, ou mesmo em hipóteses nas quais um relacionamento entre uma criança ou adolescente com menos de 14 anos não se justifique, ao saltar dos olhos, em razão, v.g., da gritante diferença de idade e de maturidade entre autor e vítima.
IV - O que se tem na espécie, em verdade, é uma situação bastante peculiar, na qual o representado, antes pretender violar a liberdade e a dignidade sexual da vítima, revelou ter por esta sentimentos nobres de amor, cuidado, afeto e zelo, não negando em nenhum momento que as relações ocorreram, ao contrário, afirmou com convicção, assim como fez também a vítima, que tiveram relações consensuais e amparas em afeto mútuo.
Não se pretende aqui, à evidência, esgotar as hipóteses que podem, ao não, configurar o crime (ou o ato infracional) do artigo 217-A do Código Penal, mas, o caso sob análise, certamente, é um exemplo claro de como a interpretação simplista da Lei Penal pode conduzir a injustiças.
V - Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao representado, embora formalmente típica, não constitui infração penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado.
VI - A situação, aliás, é de distinguishing ou distinção do precedente formado no REsp nº 1.480.881/PI e da Súmula nº 593/STJ, autorizando-se a não aplicação da tese firmada, pois verificadas particularidades que impedem o julgamento uniforme no caso concreto.
VII - De origem americana, a teoria romeo and juliet laws busca impedir a punição da descoberta sexual, evitando prejuízos irreversíveis na vida dos adolescentes envolvidos, corrigindo injustiças legais que estariam por criminalizar os adolescentes, ao invés de protegê-los.
Os requisitos para a aplicação desta teoria, segundo precedentes americanos, seriam: i) relacionamento amoroso anterior; ii) consentimento da vítima; iii) ausência de trauma psicológico; e iv) diferença de idade de até 5 anos - circunstâncias, todas estas, presentes na hipótese dos autos.
VIII - Recurso conhecido e provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso. -
25/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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21/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/09/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:53
Inclusão em Pauta
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15/09/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:15
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000495-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: G. de S.
L. (Representado(a) por sua Mãe) T.
L. de S.
Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Fabrícia Barbosa Lima (OAB: 1305/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 07:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 20:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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