TJMS - 0830609-85.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830609-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 09:10
INCONSISTENTE
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09/04/2024 17:30
Baixa Definitiva
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09/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830609-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 57/79 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
-
23/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:48
Recurso Especial não admitido
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10/10/2023 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830609-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830609-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) IV.
POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, nos termos do art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830609-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830609-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Apelado: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
PERCENTUAL DE 10%, FIXADO PELO JUÍZO A QUO, MANTIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA A REMUNERAR DIGNAMENTE O CAUSÍDICO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou remansosa jurisprudência estabelecendo que a cláusula penal deve ser estabelecida no percentual entre 10% e 25% do valor pago, proporção suficiente para reparar eventuais prejuízos suportados pelo promitente vendedor.
No caso, considerando a inexisência de cláusula penal para o caso de desistência do promitente comprador, o percentual de 10% fixado pelo magistrado sentenciante guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
A correção monetária, por consistir em recomposição das perdas em razão da inflação, deve incidir a partir do desembolso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor, em razão da rescisão judicial do contrato de compromisso de compra e venda, é o trânsito em julgado da sentença, pleito este já atendido na sentença vergastada.
Inviável a redução do valor estabelecido na sentença, pois arbitrados em valor razoável, capaz de remunerar condignamente o profissional da advocacia, à luz dos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESERVADA.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Evidenciado que o apelante não compareceu à audiência de conciliação, assim como que o seu representante legal não possuía procuração específica para comparecer ao ato, mantém-se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à razão de 1% sobre o valor da causa, conforme estabelecido na sentença.
Demonstrada a sucumbência mínima do apelante, visto que a maior parte de seus pedidos foram acolhidos, impositiva a reforma da sentença para que a empresa apelada seja condenada na integralidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda e deram provimento em parte ao apelo de Percival Paulo Lopes de Almeida, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830609-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Apelado: Percival Paulo Lopes de Almeida Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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