TJMS - 1407512-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/08/2023 10:21
Baixa Definitiva
 - 
                                            
01/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/07/2023 08:42
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
08/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
27/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407512-39.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Maria Aparecida Moraes de Oliveira Ramos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PESSOA DE BAIXA RENDA - CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Outrossim, é indevida a constrição por verificar que sua manutenção pode comprometer a subsistência da parte agravante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
26/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2023 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
 - 
                                            
16/06/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
14/06/2023 18:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407512-39.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Maria Aparecida Moraes de Oliveira Ramos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar as hipóteses previstas no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator - 
                                            
23/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
22/05/2023 16:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
22/05/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
22/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407512-39.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Maria Aparecida Moraes de Oliveira Ramos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
19/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 16:16
Distribuído por prevenção
 - 
                                            
18/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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