TJMS - 1407528-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:37
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407528-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Leandro de Paula Soares Advogado: Evaldo Júnior Furtado Mesquita (OAB: 12686/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RESTITUIÇÃO DOVEÍCULO- IMPOSSIBILIDADE -VEÍCULOLEILOADO SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - MEIO INÚTIL AO CASO COMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM OU DEPÓSITO EQUIVALENTE EM DINHEIRO, SEGUNDO A TABELA FIPE - AFASTAMENTO DA MULTA ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
RECURSO PROVIDO. 1.
O caso em debate comporta extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular (art.485,IV, doCPC), com a condenação doréuao pagamento da verba sucumbencial. 2.
Diante daimpossibilidadede devolução física doveículo, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, devendo o credor fiduciário restituir à devedora o valor equivalente ao preço de mercado doveículo, devendo ser utilizado como parâmetro a TABELA FIPE.Precedentes do STJ. 3.
Se abuscaeapreensãofoi extinta sem julgamento do mérito, não é cabível a aplicação damultaprevista no art.3º,§ 6ºdo Decreto-Lei nº911/69, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente norma sancionatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
10/07/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407528-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Leandro de Paula Soares Advogado: Evaldo Júnior Furtado Mesquita (OAB: 12686/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Ante o exposto: 1.
Recebo o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo; 2.
Intime-se a agravada para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3.
Comunique-se ao juízo de origem, em especial, para caso de retratação.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/06/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407528-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Leandro de Paula Soares Advogado: Evaldo Júnior Furtado Mesquita (OAB: 12686/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpõe Agravo de Instrumento em face do pronunciamento judicial emitido pelo juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de busca e apreensão, que intimou a parte autora/agravante, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o bem em juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 30 dias.
Pois bem As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão dispostas no art. 1.015 do NCPC: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." É de se ver que o agravo de instrumento é um recurso desafiado por decisão interlocutória que verse sobre determinadas hipóteses.
In casu, o pronunciamento judicial recorrido não possui carga decisória, tratando-se de despacho, do qual não cabe recurso de agravo de instrumento, haja vista que a intimação de uma das partes é mero ato ordinário que da andamento no processo.
Desse modo, verifica-se que a hipótese em comento não se insere entre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento descritas no Código de Processo Civil.
Diante disto, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, a fim de evitar alegação de decisão surpresa, intime-se a parte agravante, para que em 05 (cinco) manifeste-se sobre o recurso interposto. -
22/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407528-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Leandro de Paula Soares Advogado: Evaldo Júnior Furtado Mesquita (OAB: 12686/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:23
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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