TJMS - 0804645-39.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804645-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE FAZER E COBRANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE O PRAZO PREVISTO EM LEI - DIREITO CONFIGURADO - ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS Uma vez cumprida a carência prevista em lei e comprovado exercício da função de odontólogo em condições que prejudiquem a sua saúde, o servidor municipal faz jus à aposentadoria especial.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização pelos dias trabalhados, durante o atraso na concessão da aposentadoria, respondendo a Administração pela inobservância do princípio da eficiência.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:36
Inclusão em Pauta
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19/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804645-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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