TJMS - 0802910-31.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:26
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 13:25
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:22
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:23
Publicação
-
26/05/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 13:49
Recurso prejudicado
-
22/05/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 11:26
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicação
-
08/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:57
Publicação
-
07/03/2024 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2024 15:56
Recurso Especial
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29/02/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 19:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2024 19:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicação
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27/02/2024 00:01
Publicação
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26/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2024 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802910-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cristiane de Sibio Andrea DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelada: Cristiane de Sibio Andrea DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE E DA DPE/MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É certo que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão.
Essa conclusão se extrai, também, da Lei Complementar nº 132/2009.
Entretanto, ainda prevalece o enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Trata-se de enunciado sumular que não desconsiderou a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual, cujo custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ/MS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO - AFASTADA - MÉRITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO) - RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS - IMPOSSIBILIDADE DO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROCEDIMENTO A SER REALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente caso não há que se falar em inépcia da inicial, pois a peça de ingresso é inteligível e preenche os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de observar as condições previstas nos artigos 320 e 322, do mesmo diploma legal.
A Constituição Federal estabelece como dever do estado o cumprimento do disposto em seu artigo 196, razão pela qual pode ser compelido a providenciar a intervenção cirúrgica pleiteada.
Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada e havendo perigo de dano grave à saúde, os entes públicos devem custear a realização do procedimento cirúrgico.
A aplicação do Tema 793 tem gerado diversos debates, notadamente quando a demanda é proposta em desfavor de mais de um ente federativo e há pedido de redirecionamento exclusivo em desfavor do que supostamente estaria obrigado, por lei, a custear o tratamento em razão das regras de distribuição de competência do SUS.
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, mormente pelos inúmeros Conflitos de Competência suscitados para a inclusão da União no polo passivo, destacou que A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.03.2020).
Deste modo, não há falar em direcionamento exclusivo da obrigação ao Município de Ponta Porã, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada, ao menos por ora, ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível que o procedimento seja realizado na rede privada, caso o procedimento não seja realizado pela rede pública de saúde.
Sobre oprequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Cristiane de Sibio, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Ponta Porã e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802910-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cristiane de Sibio Andrea DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 174352/MG) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 174352/MG) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelada: Cristiane de Sibio Andrea DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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