TJMS - 0804209-82.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 09:18
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:07
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:31
Publicação
-
23/06/2025 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/06/2025 14:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/06/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 13:40
Processo Reativado
-
18/06/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 13:00
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/08/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/08/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/08/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/08/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicação
-
19/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:43
Publicação
-
19/08/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 11:36
Recurso Especial
-
13/08/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicação
-
08/08/2024 00:01
Publicação
-
08/08/2024 00:01
Publicação
-
08/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/08/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/08/2024 14:50
Expedição de "tipo de documento".
-
07/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804209-82.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelado: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DOS REQUERIDOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA N.º 793 DO STF - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - TEMPO RAZOÁVEL DE ESPERA - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No julgamento do RE n.º 855.178 ED, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a solidariedade dos entes federados no atendimento das demandas de saúde pública, assentando que a parte interessada poderá demandar contra qualquer um deles, independentemente do que preveem a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição.
Demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico em questão, bem como em vista do dever constitucional do ente municipal em assegurar o acesso à saúde, não é possível negligenciar esse direito submetendo o jurisdicionado à fila de espera sem previsão para realização dos tratamentos de que necessita.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Considerando que a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, necessário sua reforma para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Segundo orientação assentada pelas Turmas Componentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as ações propostas em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do artigo 85 do CPC.
Recursos dos requeridos conhecidos e desprovidos.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos dos requeridos e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804209-82.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelado: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804209-82.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelado: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Diante da prevenção constatada, proceda-se à redistribuição e remessa ao substituto do Des.
Dorival Renato Pavan, com as nossas homenagens. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804209-82.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelado: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Arilson Ovelar Freitas DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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