TJMS - 0802662-69.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802662-69.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Auxiliadora Anselmo de Sales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Uma vez comprovada a contratação da operação e a disponibilização do valor mutuado, não deve subsistir a pretensão de declaração de inexistência do débito. 5.
Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito ou da ausência de recebimento dos valores, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:04
Distribuído por prevenção
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18/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 18:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/10/2021 13:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 02:34
INCONSISTENTE
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04/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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